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Freguesia Mar

Animais de Companhia

Licença de Canídeos

A Junta de Freguesia emite a Licença de Canídeos das seguintes categorias: companhia, guarda, caça e cães-guia.

O registo inicial (SIAC) e a identificação eletróncia serão realizados pelo médico veterinário. Esta licença é válida por um ano a contar da data do registo. Findo esse ano, será obrigatório o licenciamento anual na Junta de Freguesia.

1. Canídeos de companhia, guarda, caça e cães-guia

Para obtenção de licença para cães de companhia, guarda, caça e cães –guia, deverá apresentar os seguintes documentos:

Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário da isenção da mesma;
Prova de identificação eletrónica do canídeo;
Exibição da carta de caçador para os cães de caça;
Declaração de guarda de bens para os cães de guarda;
Prova de cão-guia para os cães da categoria de cão-guia.

2. Canídeos perigosos e potencialmente perigoso

Licenciamento obrigatório na Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias após o registo inicial (SIAC) e eletrónico, feito pelo médico veterinário. O licenciamento dos canídeos destas categorias tem renovações anuais na Junta de Freguesia.

Para obtenção de licença de cães das categorias perigosos ou potencialmente perigosos deverá apresentar os seguintes documentos:

Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário da isenção da mesma;


Prova de identificação eletrónica do canídeo;
Termo de responsabilidade, conforme modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho;

Registo criminal do detentor;
Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil;

Comprovativo da esterilização, quando aplicável (Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho);
Comprovativo de aprovação em formação para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos com as devidas exceções (Art.º 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho).

Para além do Licenciamento, também a morte, desaparecimento/recuperação, cedência, alteração de residência do dono do animal deverá ser comunicada à Junta de Freguesia (Art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).